Exigir programação de qualidade na TV não é censura
por Profª. Drª. Eula D. Taveira Cabral
Editora do Informativo Eletrônico SETE PONTOS
O ano de 2007 começa agitando o cenário midiático brasileiro. Apesar dos erros nas estratégias do governo, dos empresários e da sociedade civil, a reeleição do Presidente Lula serve como uma nova oportunidade para consertar e fazer o que foi deixado para trás (legislação da comunicação, telecomunicações, emissoras comunitárias etc). A qualidade da programação televisiva, por exemplo, exigida na Constituição brasileira, vem sendo colocada em xeque, sendo “vendida”, inclusive, por empresários, artistas e até juristas como um ato de censura e não um direito de todos.
O que está em jogo
Para entender as regras e normas de uma sociedade democrática, deve-se conhecer e colocar em prática suas leis. No caso do Brasil, no que tange à qualidade da programação televisiva, registra-se no Artigo 221 da Constituição Brasileira (1988): “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
O governo federal não está se atendo no total cumprimento do artigo, apenas em parte. Porém, chama para si a responsabilidade de regulamentar o “processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres”, através da Portaria 264, de 09 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro. Leva em consideração a liberdade de expressão, seu dever de classificação, os direitos da criança e do adolescente, propostos na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Decreto 5834/2006 e na Lei 10.359/2001; e na responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar (Código Civil).
O posicionamento do governo, mesmo sendo um grande passo dado, não é algo novo no cenário internacional. Países como Estados Unidos, Reino Unido, Espanha, Chile, dentre outros, trabalham consolidadamente a questão. A partir dos mesmos critérios adotados no Brasil, verificam de perto os conteúdos dos programas e o horário em que são exibidos, garantindo, assim, a proteção aos direitos da criança e do adolescente. Porém, mesmo sendo algo legítimo, verifica-se que a adoção desta realidade no solo brasileiro vem criando “revolta” no mercado.
Mercado na ala do contra (?)
A questão mercadológica baseia-se em lucro, domínio da audiência e “liberdade” para exibir o que se quer sem a supervisão do governo e da sociedade. Vende-se o lema: “se um programa tem audiência é por que o público quer e gosta”. Algo totalmente equivocado diante da realidade brasileira. Pois, é fato que a maioria da população tem TV aberta em casa e, para muitos, é a única opção de informação, educação e entretenimento. Não se pode ignorar que as pessoas não escolhem o que ver, uma vez que não têm noção do conteúdo a ser exibido, apenas vêem o que está disponível na tela.
Não levar em consideração o público, sua realidade e necessidades são erros que não poderiam ser cometidos por empresas de comunicação que pregam profissionalismo e qualidade. Mas, como justificar para a sociedade os impactos da programação televisiva na vida das crianças e dos adolescentes? E as cenas de sexo exibidas no horário em que menores ainda estão acordados?
A Rede Globo, em protesto à decisão do governo, exibiu uma peça publicitária mostrando uma menina com os olhos encobertos por várias camadas de mãos adultas que saem do vídeo até revelar o seu rosto. O texto tenta passar a idéia que “a televisão brasileira oferece informação, diversão e entretenimento de qualidade e de graça” e que os limites só podem ser dados pelos pais e mais ninguém. Ou seja, não interessa o que é exibido, pois tudo é muito bom, o governo não pode cumprir seu papel e sua responsabilidade diante da sociedade e, se assim o faz, está “censurando” a liberdade de expressão.
A palavra “censura” novamente é pregada na mídia. Empresários não admitem que devem respeitar a população e que têm em mãos um veículo de comunicação que é do povo brasileiro. Sabem que as emissoras de rádio e televisão são concessões e que só podem ser mantidas se obedecerem a legislação. Porém, como não se cansam de trocar favores com políticos, se acham no direito de burlar tudo e todos em prol do lucro. Manipulam a população com pautas e informações direcionadas. Usam o verbo censurar de modo aleatório e, em muitos casos, até irresponsável. Sabe-se que isso não é censura, mas vende-se como tal para os telespectadores. Tudo em nome do lucro.
Seguindo a banda, muitos artistas compram a idéia de seus patrões e tentam repassá-la para a sociedade. Conforme matérias publicadas na Folha e no Estadão, a Associação de Roteiristas de TV, por exemplo, publicou um manifesto contrário às novas regras, pois não considera correto exibir programas nos horários determinados pelo governo e evidencia que isso pode ser o ressurgimento da censura.
Já a MTV, emissora do Grupo Abril, desde o dia 08 de fevereiro, passou a veicular uma vinheta em que apóia a classificação indicativa de programas. O texto deixa claro que a TV também exibe “porcarias” e que muitos profissionais “são capazes de qualquer coisa na luta pela audiência”. Além disso, que é “responsabilidade dos pais, na educação dos filhos, e de especialistas, na classificação indicativa de horários”, pois “as empresas e veículos de comunicação são os maiores responsáveis pelo conteúdo que exibem”.
Classificação indicativa na Portaria 264
Diante de tantas polêmicas, o governo não se intimida e publica a Portaria 264. Ela incorpora as Portarias 773 (1990) e 796 (2000) – que substituiu a 773 - e as contribuições da sociedade civil e das emissoras. Porém, como só entra em vigor 90 dias após sua publicação (feita no dia 12 de fevereiro), ainda mantem-se aberta a contribuições. O Ministério da Justiça ressalta, entretanto, que os responsáveis legais decidem o que os filhos devem assistir, porém, a classificação de programas televisivos cabe ao governo, como determina a Constituição Federal (Art. 21, XVI) e a Lei 10.359/2001 (Art. 3º).
É interessante observar que, ao contrário do que vem sendo divulgado na mídia, a classificação indicativa informa aos pais os conteúdos produzidos pela televisão aberta, tirando da lista os programas jornalísticos ou noticiosos, esportivos, eleitorais e ao vivo e propagandas comerciais e publicitárias.
Deixa-se claro na Portaria que “a classificação indicativa possui natureza informativa e pedagógica” e que o horário de proteção à criança e ao adolescente compreende o período de seis às 23 horas. Evidencia-se que, com base nos critérios de sexo e violência, deve-se seguir as seguintes classificações (Art.17), levando-se em consideração os diferentes fusos horários no país:
- especialmente recomendada para Crianças e Adolescentes
- livre
- não recomendada para menores de 10 (dez) anos
- não recomendada para menores de 12 (doze) anos
- não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
- não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
- não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Diante disso, observa-se que, às vésperas do Carnaval, coloca-se na passarela os deveres e direitos do Estado e dos empresários diante do povo brasileiro – que tem direito ao melhor. Assim, não se deve aceitar que a mídia tente, mais uma vez, burlar a realidade e usar o termo censura de forma indevida. Cabe à sociedade exigir que a Portaria seja adequada às suas necessidades e que haja transparência no tipo de conteúdo exibido na televisão, pois, mesmo que não sejam tratados como tais pelo mercado, as crianças e adolescentes devem ser respeitados, pois são cidadãos.
Mais informações
Portaria 264 - http://www.mj.gov.br/classificacao/legislacao/2007portaria264.pdf
Classificação Indicativa - http://www.mj.gov.br/classificacao
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