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Consolidado pelo cansaço:
sociedade civil não resiste contra Decreto de implantação da TV Digital no Brasil

por Prof. Dr. Adilson Cabral
Coordenador do Informativo Eletrônico SETE PONTOS

O Decreto 5820/2006, que definiu a escolha do modelo japonês de modulação para a elaboração do padrão a ser adotado pelo Brasil, está para completar um ano de promulgado e nada indica que o teor de suas irregularidades, tal como mencionadas na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais, será revertido por parte da conduta governamental.
Ao contrário, tendo sido definidas as especificações técnicas para a implementação da TV Digital, contando com o padrão japonês ISDB-T e apenas uma inovação brasileira, a partir do middleware Ginga, produzido em conjunto pela UFPB e PUC-Rio, o passo a seguir é a definição de um cronograma de implementação até a primeira etapa da fase de testes, começando pela cidade de São Paulo, outras capitais e, finalmente, todo o pais.
Haverá ainda um longo caminho a seguir para a efetiva digitalização das comunicações, a despeito do ímpeto dos radiodifusores e do Ministério das Comunicações em definir o processo decisório em torno do ISDB-T. Em paralelo a essa trajetória, caberia o debate em torno da ocupação de canais por parte da sociedade, na perspectiva de um marco regulatório a ser adotado por todo o setor, reenquadrando iniciativas distintas.

Cartas na mesa
Algumas das irregularidades do Decreto foram apresentadas no marco da Ação Civil Pública conduzida pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais ao Tribunal Regional Federal daquele Estado, pedindo anulação do Decreto 5820/2006:
- aquisição do mais caro dos receptores dentre os testados, implicando na diminuição de domicílios atendidos;
- revogação implícita do Decreto 4901/2003, pela ausência de efetiva colaboração entre o Comitê de Desenvolvimento e o Comitê Consultivo, além da ausência da divulgação de um relatório final do Comitê de Desenvolvimento contendo a fundamentação que motivou a escolha do padrão japonês de TV Digital;
- ofensa ao artigo 223 da Constituição ao permitir o uso privado de um bem público, referindo-se à consignação de canais de radiofreqüência para as emissoras atuais, “a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos” (conforme artigo 7º do Decreto 5820/2006);
- incompatibilidade entre oferta de interatividade e explícita separação entre setores de radiodifusão e telecomunicações no país, com base na Emenda Constitucional n.º 08/95;
- inviabilidade da entrega de 6 megahertz adicionais às emissoras, que contariam com maior espaço no espectro para realizar suas programações e/ou estabelecer novos negócios;
- impropriedade de estabelecer o SBTVD via Decreto, sendo mais adequada a aprovação de uma Lei pelo Congresso Nacional, com posterior sanção ou veto por parte do Presidente da República;
- impossibilidade de transmissão em HDTV pelas concessionárias, no período de transmissão simultânea analógica e digital, na medida em que inviabilizaria políticas públicas de incorporação da digitalização por parte de experiências comunitárias e locais.
Em resposta, o juiz responsável alegou impropriedade do TRF em julgar o mérito da ação, que diz respeito a outra instância, que poderia ser acessada através do Supremo Tribunal Federal – STF a partir de uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A ADIN é um recurso regulado pela Constituição Federal e utilizado por várias organizações da sociedade civil em casos distintos. Em seu artigo 103, a CF faculta a proposição aos seguintes agentes: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; o Governador de Estado; o Procurador-Geral da República o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional ou a uma confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Nesse caso, a própria ADIN é enviada ao STF para posterior análise e defesa das partes.

Façam suas apostas
Essa opção nunca deixou de existir e coloca-se à disposição das organizações da sociedade civil empenhadas na democratização da digitalização das comunicações. Cabe saber se há realmente disposição e condições de reagir nesses termos, a partir do que foi referendado no Encontro da Frente Nacional por um Sistema Democrático de Rádio e TV Digital, realizado em março deste ano, no Rio de Janeiro.
Os debates atualmente giram em torno da identificação das tecnologias implementadas, da definição da Rede Nacional de TVs Públicas, discutida no I Fórum Nacional de TVs Públicas, realizado de 8 a 11 de maio em Brasília.

Na medida em que as irregularidades prosseguem e o processo decisório necessita ser trabalhado a partir de outra ordem de fatores e prioridades num contexto no qual o Congresso não pode se furtar, cabe uma reação necessária com base numa reivindicação por parte da sociedade civil, no sentido de fazer valer a digitalização democrática das comunicações. E por que não acreditar!?

 

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