Edição Número 231 de 27/11/2003
Atos do Poder
Executivo
DECRETO Nº 4.901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003
Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Sistema
Brasileiro de Televisão Digital SBTVD, que tem por finalidade alcançar, entre
outros, os seguintes objetivos:
I promover a inclusão social, a
diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia
digital, visando à democratização da informação;
II propiciar a
criação de rede universal de educação à distância;
III estimular a
pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão de tecnologias brasileiras
e da indústria nacional relacionadas à tecnologia de informação e comunicação;
IV planejar o processo de transição da televisão analógica para a
digital, de modo a garantir a gradual adesão de usuários a custos compatíveis
com sua renda;
V viabilizar a transição do sistema analógico para o
digital, possibilitando às concessionárias do serviço de radiodifusão de sons
e imagens, se necessário, o uso de faixa adicional de radiofreqüência,
observada a legislação específica;
VI estimular a evolução das atuais
exploradoras de serviço de televisão analógica, bem assim o ingresso de novas
empresas, propiciando a expansão do setor e possibilitando o desenvolvimento
de inúmeros serviços decorrentes da tecnologia digital, conforme legislação
específica;
VII estabelecer ações e modelos de negócios para a
televisão digital adequados à realidade econômica e empresarial do País;
VIII aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências;
IX
contribuir para a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de
comunicações;
X aprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços,
consideradas as atuais condições do parque instalado de receptores no Brasil;
e
XI incentivar a indústria regional e local na produção de
instrumentos e serviços digitais.
Art. 2º O SBTVD será composto por um
Comitê de Desenvolvimento, vinculado à Presidência da República, por um Comitê
Consultivo e por um Grupo Gestor.
Art. 3º Ao Comitê de Desenvolvimento
do SBTVD compete:
I fixar critérios e condições para a escolha das
pesquisas e dos projetos a serem realizados para o desenvolvimento do SBTVD,
bem como de seus participantes;
II estabelecer as diretrizes e
estratégias para a implementação da tecnologia digital no serviço de
radiodifusão de sons e imagens;
III definir estratégias, planejar as
ações necessárias e aprovar planos de aplicação para a condução da pesquisa e
o desenvolvimento do SBTVD;
IV controlar e acompanhar as ações e o
desenvolvimento das pesquisas e dos projetos em tecnologias aplicáveis à
televisão digital;
V supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor;
VI decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD;
VII
fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento de modelos de
negócios de televisão digital; e
VIII apresentar relatório contendo
propostas referentes:
a) à definição do modelo de referência do
sistema brasileiro de televisão digital;
b) ao padrão de televisão
digital a ser adotado no País;
c) à forma de exploração do serviço de
televisão digital; e
d) ao período e modelo de transição do sistema
analógico para o digital.
Parágrafo único. O prazo
para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo
fica fixado em doze meses, a contar da instalação do Comitê de Desenvolvimento
do SBTVD.
Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do SBTVD será composto
por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I Ministério das
Comunicações, que o presidirá;
II Casa Civil da Presidência da
República;
III Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
Ministério da Cultura;
V Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior,
VI Ministério da Educação;
VII Ministério
da Fazenda;
VIII Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX Ministério das Relações Exteriores; e
X Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
§ 1º Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão indicados
pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a X deste artigo e
designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º Os membros
do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos, por seus respectivos suplentes, por eles indicados, e designados
pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 5º O Comitê Consultivo
tem por finalidade propor as ações e as diretrizes fundamentais relativas ao
SBTVD e será integrado por representantes de entidades que desenvolvam
atividades relacionadas à tecnologia de televisão digital.
§ 1º Os
membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado das
Comunicações, por indicação das entidades referidas no caput deste artigo, de
acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Desenvolvimento do
SBTVD.
§ 2º O Comitê Consultivo será presidido pelo Presidente do
Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
Art. 6º Compete ao Grupo Gestor a
execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas
para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de
Desenvolvimento do SBTVD.
Art. 7º O Grupo Gestor será integrado por um
representante, titular e respectivo suplente, de cada órgão e entidade a
seguir indicados:
I Ministério das Comunicações, que o coordenará;
II Casa Civil da Presidência da República;
III Ministério da
Ciência e Tecnologia;
IV Ministério da Cultura;
V Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI Ministério da
Educação;
VII do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
VIII da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL; e
IX
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República.
§ 1º Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelos
titulares de seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado das
Comunicações, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 2º O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões
e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 8º Para o
desempenho das atividades a que se refere o art. 6 o deste Decreto, o Grupo
Gestor poderá dispor do apoio técnico e administrativo, entre outros, das
seguintes entidades:
I Financiadora de Estudos e Projetos FINEP; e
II Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações -
CPqD.
Art. 9º Para os fins do disposto neste Decreto, o SBTVD poderá
ser financiado com recursos provenientes do Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, ou ainda, por outras fontes de
recursos públicos ou privados, cujos planos de aplicação serão aprovados pelo
Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de
2003;
182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Miro Teixeira
José Dirceu de Oliveira e Silva